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Quadro de Carreira

Publicado em: 08/03/2019
Quadro de Carreira

A validade do quadro de pessoal da empresa, organizado em carreira, depende da respectiva homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MtB). Com base nesse dispositivo previsto na Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho, a Quarta Turma deferiu recurso de revista interposto por um empregado da Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa). A decisão do TST assegurou ao trabalhador o exame, em primeira instância (Vara do Trabalho), de seu direito à equiparação salarial. 

A análise da prerrogativa do empregado havia sido negada pela primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede na cidade de São Paulo). Os dois órgãos decidiram aplicar ao caso a regra do art. 461, parágrafo 2º da CLT. A parte principal do dispositivo (caput) estabelece a regra que garante igual salário aos trabalhadores de uma mesma empresa que exerçam função e atividades idênticas na mesma localidade. 

No parágrafo 2º da norma, contudo, o legislador estabeleceu exceção e afastou a aplicação do caput “quando o empregador tiver pessoal organizados em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento”. 

O entendimento adotado pelo TRT paulista considerou válida a documentação anexada pela empresa aos autos indicando que possuiria um quadro de carreira, desenvolvido internamente e avalizado pela direção da Cosipa e seus empregados por meio de negociação coletiva, o que teria conferido validade ao quadro de carreira. 

O exame da questão no TST provocou a análise do caso em relação à jurisprudência firmada sobre a validade do quadro de carreira. Conforme a Súmula nº 6 (item I), há necessidade de homologação pelo Ministério do Trabalho para que o quadro seja considerado válido. A submissão ao órgão governamental, segundo o TST, só é dispensável em relação às entidades da administração direta, autarquias e fundações públicas, em que os quadros de carreira são aprovados por ato administrativo da autoridade competente. 

A natureza jurídica da empresa siderúrgica indicou a inviabilidade da aplicação da jurisprudência do TST em seu favor, o que também revelou o equívoco da decisão regional. 
“A Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa) é uma empresa privada, constituída na modalidade de sociedade anônima, não se enquadrando, nesse caso, na ressalva contida na parte final do item I da referida súmula”, observou o juiz convocado Luiz Antônio Lazarim, relator do recurso de revista deferido pelo TST para que os autos retornem à primeira instância paulista, que definirá se há direito à equiparação pretendida pelo trabalhador. (RR 18763/2002-900-02-00.0) 

 

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