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Covid-19, direito coletivo à saúde e liberdade individual

Publicado em: 25/02/2021 Autor/fonte: Paula Martyres Guerreiro
Covid-19, direito coletivo à saúde e liberdade individual

 

No começo do ano passado, instaurou-se a pandemia do coronavírus. No Brasil, passamos a sofrer as consequências dela pouco tempo depois, e durante todo o ano de 2020 sonhamos com os esperados momentos de produção e disponibilização de uma vacina que pudesse frear a disseminação do vírus.

Na quarentena e nos períodos de lockdown, nada nos restou senão ficar em casa, ávidos por notícias que finalmente anunciassem: "A pandemia acabou", ou mesmo "a vacinação vai começar". Mas a realidade é que, durante esse tempo, acabamos por consumir uma série de notícias que continham informações — e desinformações — acerca da doença. Sem prejuízo de informes sérios, também vimos manchetes sobre alimentos que supostamente "blindavam" o organismo do vírus, alegações de que a pandemia mundial não passava de "uma gripezinha", receitas de medicamentos milagrosos que, mediante mera alegação verbal e nenhuma comprovação científica, eram escudos contra a doença ou cura dela, alegações de que a China criou e disseminou o vírus pelo mundo intencionalmente, entre muitas outras.

Nós nos deparamos, então, com uma série das chamadas fake news, as quais nada têm a ver com o direito à liberdade de expressão, tendo em vista que não representam opiniões, ideias e pensamentos pessoais de alguém. As fake news são notícias que podem até parecer verdade, mas não o são. Ou carecem de comprovação, ou pior ainda, são mentiras espalhadas por pessoas que têm conhecimento de que estas consistem, de fato, em inverdades.

Nesse contexto, os meses passaram, a situação se agravou e a urgência pela vacina se intensificou. Vários laboratórios trabalharam incansavelmente para que se criasse uma fórmula segura, em tempo recorde, inclusive a farmacêutica Sinovac, de origem chinesa. O Instituto Butantan, em pareceria com a Sinovac, iniciou os testes com a CoronaVac (vacina da farmacêutica em questão) em julho de 2020, com o andamento sempre obstaculizado pelo governo federal. Hoje, em fevereiro de 2021, após a aprovação da CoronaVac nos testes necessários e com a vacinação dos grupos prioritários já em andamento, as fake news disseminadas em tempo anterior (muitas reforçadas pelo presidente da República, principalmente as relativas à China) interferem novamente. Sendo a farmacêutica de origem chinesa, muitos brasileiros têm se mostrado reticentes a tomar ou não tomar a vacina da Sinovac.

Mas, afinal, eu não sou obrigada a nada... Sou?!

Bom, juridicamente falando, a Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, inciso II, que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Como ficam, então, as questões de saúde coletiva, principalmente, nesse caso, em relação à CoronaVac? Prevalece a liberdade individual de decidir não tomar a vacina ou a saúde pública promovida e intentada pela imunização coletiva?

O primeiro ponto a ser levado em consideração é que não há direito absoluto. Todos os direitos podem vir a ser relativizados, quando no sopesamento destes com outros direitos fundamentais. Importante considerar também que no confronto entre direitos fundamentais os direitos de uma comunidade costumam se sobrepor aos individuais.

Nesse sentido, alegações que defendem que a vacinação não pode ser obrigatória por tal disposição atingir a liberdade dos indivíduos que não desejam se vacinar não devem proceder. A não vacinação põe em risco os direitos à saúde e à vida de toda uma coletividade, uma vez que a estratégia de aplicação de vacinas só tem efetividade em âmbito coletivo. Para resumir: a vacinação só é agente que promove a desaceleração do contágio pelo vírus se sua estratégia de aplicação for coletiva.

O segundo ponto a ser considerado é que em fevereiro de 2020 foi sancionada lei que tratava das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo Covid-19 (Lei federal nº 13.979/20), válida até 31/12/2020. Essa lei previu em seu artigo 3º a possibilidade de adoção de algumas medidas para o enfrentamento da pandemia, entre elas a realização compulsória de vacinação (artigo 3º, inciso III, "d"). Sobre essa questão, resta dizer que o ministro Lewandowski (STF), em 30 de dezembro de 2020, estendeu a vigência de alguns dispositivos da lei por tempo indeterminado, entre os quais estava o relativo à vacinação obrigatória. O ministro considerou que as medidas previstas nos artigos cuja vigência foi conservada são compatíveis com a Constituição, na medida que prezam pelos direitos à saúde e à vida, e essenciais ao enfrentamento da Covid-19.

Ainda sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal permitiu (também em decisão de dezembro de 2020), especificamente sobre a vacinação compulsória, que os governos locais — União, Estados, Distrito Federal e municípios — estabelecessem medidas legais para indiretamente promover a vacinação compulsória da população. Não é permitida a vacinação forçada, mas, sim, uma restrição de direitos em casos de não vacinação, como por exemplo o corte de algum benefício, a impossibilidade de realizar matrícula na rede pública de ensino ou a vedação a entrar em determinado lugar, dentre outras.

É fato importante o que diz respeito à vacinação compulsória não ser sinônimo de vacinação forçada. Isso significa que, embora uma pessoa que não se vacine possa sofrer a comentada restrição de direitos, não é permitido que um indivíduo seja levado à força ao local de vacinação e que contra a sua vontade, seja vacinado. A compulsoriedade da vacinação é medida que preza pela saúde pública. A vacinação forçada pode incorrer em violação à integridade física de um indivíduo.

Nesse sentido, tendo em vista todo o apanhado que fizemos até aqui, que começa na interferência das fake news na opinião popular; leva em conta o sopesamento de direitos; perpassa numa lei que autoriza a vacinação compulsória; e termina sua jornada num entendimento do Supremo Tribunal Federal que possibilita que os governos locais estabeleçam medidas para promover a vacinação compulsória, permanece o questionamento: eu não sou obrigada a nada... Sou?!

Com toda a vênia que pode ser concedida a esta escritora e advogada, assumo que você é obrigada, sim. E se não obrigada, poderá, em prol da saúde pública, bem-estar e vida de toda uma coletividade, ser ao menos compelida (com base em instrumento legal e entendimento do STF) a se vacinar.

 

Paula Martyres Guerreiro é advogada

Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2021

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