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Tendo sido decidido pela
instância inferior, com base na análise dos fatos e provas, que a dispensa
de um trabalhador por justa causa não ficou caracterizada, a rediscussão
do assunto – que exigiria o reexame de provas – é vedada pela
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com base nesse
entendimento – contido na Súmula 126 -, a Primeira Turma do Tribunal
manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho de São
Paulo ao laboratório Aventis Pharma Ltda. por ter demitido por justa causa
um empregado que faltou sucessivas vezes ao trabalho sem justificar a
ausência.
O trabalhador havia sido admitido em abril de 1908 como
manipulador de produtos farmacêuticos. Em 1999, após faltar ao serviço
diversas vezes e ter sido advertido por isso, a empresa demitiu-o alegando
desídia – um dos motivos listados na CLT para a dispensa por justa causa.
O empregado ajuizou reclamação trabalhista questionando a forma de
demissão mas a Vara do Trabalho julgou-a improcedente. No julgamento do
recurso ordinário. O TRT entendeu de forma diversa e condenou a empresa ao
pagamento de todas as verbas rescisórias exigidas nos casos de dispensa
imotivada.
O laboratório recorreu então ao TST reafirmando que
“houve motivos que ocasionaram a despedida por justa causa, e portanto as
verbas pleiteadas não são devidas.”
No julgamento do recurso de
revista pela Primeira Turma, o relator, juiz convocado Guilherme Caputo
Bastos, ressaltou que o TRT decidiu com base no conjunto de informações
contidas no processo – documentos, depoimentos etc. A decisão do Regional
havia concluído que era “incontroverso que o empregado por vezes
descumpriu suas obrigações contratuais, ora chegando atrasado, ora
faltando ao serviço”. Contudo, a decisão levou em conta o fato de que o
empregado “prestou serviços para a empresa por quase 20 anos, tendo ela,
durante todo esse período, se utilizado de seus préstimos e relevado as
falhas contratuais”.
De acordo com o TRT, “as faltas, justificadas
ou não, sob hipótese alguma constituem impedimento para a continuidade da
relação de emprego, até porque os descontos ocorridos já se caracterizam
em punição”. Além disso, registrou-se que “em quase 20 anos as relações
entre as partes se conduziram em clima de compreensão e desprendimento,
não se vislumbrando elementos suficientes para, agora, imputar à conduta
do trabalhador gravidade suficiente para a rescisão por justa causa”.
O juiz Guilherme Bastos observou em seu voto – seguido à
unanimidade pelos demais integrantes da Turma – que “houve razoabilidade
no entendimento do TRT, que se fundamentou no conjunto probatório trazido
aos autos para decidir o processo”. A questão controversa – se houve ou
não justa causa – “circunscreve-se no campo dos fatos, inviabilizando o
pronunciamento do TST, por se tratar de discussão incompatível com a
natureza do recurso de revista”.
Fonte:
T.S.T.
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