A Subseção de
Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
reconheceu, por maioria, o direito do sindicato que atua como substituto
processual em receber honorários advocatícios, numa primeira indicação de
uniformização de decisões sobre essa questão. Até agora, três Turmas do
TST, a Primeira, a Segunda e a Quarta, julgam cabíveis honorários ao
substituto processual e outras duas, a Terceira e a Quinta, são
contrárias.
No momento em que estão sendo estimuladas as ações
coletivas que, a rigor, existem no Processo do Trabalho desde 1943, deve
ser repensado o direito do sindicato de receber honorários advocatícios,
disse o relator do recurso de embargos do Sindicato dos Trabalhadores em
Transportes Rodoviários no Estado do Espírito Santo (Sindirodoviários
–ES), ministro Luciano de Castilho Pereira. A entidade substitui
empregados da Viação Grande Vitória Ltda em ação trabalhista em que pedem
adicional de insalubridade.
A Quinta Turma do TST havia decidido
pelo não-cabimento dos honorários, pois à época, estava em vigor a Súmula
nº 310, que restringia a atuação dos sindicatos como substitutos
processuais. Com a revogação dessa súmula, em 2003, “foi aberto o campo
para que este Tribunal decida se são devidos esses honorários”, disse
Luciano de Castilho.
Em reforço a essa tese, ele destacou decisão
da Quarta Turma do TST, em que o relator, ministro Barros Levenhagen,
defende nova interpretação do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, dando
prioridade à identidade entre a substituição processual e a assistência
prestada pelo sindicato. “Com efeito, os honorários advocatícios,
guardadas as peculiaridades do processo do trabalho, nada mais são do que
a contraprestação patrimonial destinada àqueles que exercem auxílio
técnico às partes envolvidas no litígio”, disse Levenhagen.
“Logo,
se ao sindicato foi conferido tanto a prerrogativa de prestar
individualmente assistência judiciária ao empregado, quanto ao poder de
substituir a categoria por ele representada, não se mostra razoável que
esteja impossibilitado de receber os honorários respectivos, a título de
contraprestação pelos seus serviços, na condição de substituto
processual”, concluiu. Se assim não fosse, afirmou, “estar-se-ia a
privilegiar o ajuizamento de inúmeras ações individuais, na contramão do
moderno movimento de coletivização das ações judiciais”.Com a citação de
parte desse acórdão redigido pelo ministro Barros Levenhagen, o ministro
Luciano de Castilho concluiu: “essa posição é a que também passo a
assumir”. (ERR 735863/2001)
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