A Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, cancelar
posicionamento da Justiça do Trabalho da 7ª Região (com jurisdição no
Ceará), que havia admitido a vinculação do piso salarial de um empregado
municipal ao salário mínimo. “A vinculação do piso salarial dos
profissionais ao salário mínimo, para efeito de sua correção automática,
não se harmoniza com o comando do artigo 7º, IV, da Constituição Federal”,
afirmou o ministro José Simpliciano Fernandes (relator), ao deferir
recurso de revista à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização – Emlurb
(Fortaleza).
A possibilidade foi admitida pelas duas instâncias
trabalhistas cearenses, que consideraram constitucional a vinculação ao
salário mínimo, contida no Decreto Municipal nº 7.810 de 1988. A
interpretação regional foi a de que a proibição inscrita no texto
constitucional (art. 7º, IV) só impede o uso do salário mínimo como
referência para outros tipos de contrato e não o que estabelece a relação
de emprego com base na CLT.
A empresa recorreu ao TST sob a
alegação de afronta ao dispositivo constitucional e com o argumento de
desrespeito à tese de que só a legislação pode criar ou atribuir vantagens
de natureza financeira. Ao decreto, caberia apenas a missão de promover e
regular o cumprimento da lei.
O julgamento do TST demonstrou a
inviabilidade da decisão regional, incompatível com a jurisprudência
trabalhista e, sobretudo, o posicionamento do principal intérprete da
Constituição sobre o tema. “O Supremo Tribunal Federal já firmou
posicionamento de que é incabível a vinculação do salário mínimo a
qualquer título”, registrou Simpliciano Fernandes. (RR 616916/1999.9)
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