A possibilidade
de compensação de horário, por meio de acordo ou convenção coletiva, não
autoriza a instituição de jornada de trabalho superior a dez horas
diárias. O período excedente a esse limite tem de ser remunerado
extraordinariamente. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro
Luciano de Castilho Pereira (relator), a Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma enfermeira
paranaense, submetida ao regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de
descanso (12x36), na Maternidade Curitiba Ltda.
A decisão
baseou-se no art. 59, § 2º, da CLT, que autoriza a compensação, mas prevê
limitação. “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de
acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas
diárias”, estabelece a norma.
Segundo Luciano de Castilho, a
particularidade já existia antes da vigência da Constituição Federal de
1988 e foi recepcionada pela atual ordem constitucional. O relator
esclareceu, ainda, que a atual redação do art. 59, § 2º foi estabelecida
pela Medida Provisória nº 1952 de 2000. “Tal dispositivo legal veda a
jornada superior a dez horas mesmo em acordo de compensação, e esta norma
foi recepcionada pela Carta de 1988. Endereçada a norma à saúde do
trabalhador, tal preceito é inegociável”, considerou.
A conclusão
assegurou à trabalhadora a condenação da empresa ao pagamento do adicional
de horas extras relacionadas às décima primeira e décima segunda horas
trabalhadas no regime de 12x36.
Durante o mesmo julgamento, foi
deferido recurso de revista à Maternidade Curitiba a fim de determinar o
cálculo dos descontos fiscais sobre o total do valor da condenação
trabalhista. Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com
jurisdição no Paraná) determinava a retenção dos descontos fiscais,
apurados mês a mês.
Prevaleceu, contudo, a jurisprudência do TST
sobre o tema, que atribui ao empregador “a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de
crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em
relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação,
referente às parcelas tributáveis, calculado ao final” (Súmula nº 368,
II). (RR 804453/2001.0)
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