A validade do
quadro de pessoal da empresa, organizado em carreira, depende da
respectiva homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MtB). Com
base nesse dispositivo previsto na Súmula nº 6 do Tribunal Superior do
Trabalho, a Quarta Turma deferiu recurso de revista interposto por um
empregado da Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa). A decisão do TST
assegurou ao trabalhador o exame, em primeira instância (Vara do
Trabalho), de seu direito à equiparação salarial.
A análise da
prerrogativa do empregado havia sido negada pela primeira instância e,
posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede
na cidade de São Paulo). Os dois órgãos decidiram aplicar ao caso a regra
do art. 461, parágrafo 2º da CLT. A parte principal do dispositivo (caput)
estabelece a regra que garante igual salário aos trabalhadores de uma
mesma empresa que exerçam função e atividades idênticas na mesma
localidade.
No parágrafo 2º da norma, contudo, o legislador
estabeleceu exceção e afastou a aplicação do caput “quando o empregador
tiver pessoal organizados em quadro de carreira, hipótese em que as
promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento”.
O entendimento adotado pelo TRT paulista considerou válida a
documentação anexada pela empresa aos autos indicando que possuiria um
quadro de carreira, desenvolvido internamente e avalizado pela direção da
Cosipa e seus empregados por meio de negociação coletiva, o que teria
conferido validade ao quadro de carreira.
O exame da questão no
TST provocou a análise do caso em relação à jurisprudência firmada sobre a
validade do quadro de carreira. Conforme a Súmula nº 6 (item I), há
necessidade de homologação pelo Ministério do Trabalho para que o quadro
seja considerado válido. A submissão ao órgão governamental, segundo o
TST, só é dispensável em relação às entidades da administração direta,
autarquias e fundações públicas, em que os quadros de carreira são
aprovados por ato administrativo da autoridade competente.
A
natureza jurídica da empresa siderúrgica indicou a inviabilidade da
aplicação da jurisprudência do TST em seu favor, o que também revelou o
equívoco da decisão regional. “A Companhia Siderúrgica Paulista
(Cosipa) é uma empresa privada, constituída na modalidade de sociedade
anônima, não se enquadrando, nesse caso, na ressalva contida na parte
final do item I da referida súmula”, observou o juiz convocado Luiz
Antônio Lazarim, relator do recurso de revista deferido pelo TST para que
os autos retornem à primeira instância paulista, que definirá se há
direito à equiparação pretendida pelo trabalhador. (RR
18763/2002-900-02-00.0)
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