CLÁUSULA 2ª - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - A FCA continuará efetuando o pagamento dos salários de seus empregados no
primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA 3ª - PARTICIPAÇÃO
NOS RESULTADOS - A FCA manterá no período
entre a data da efetiva assinatura e o término da vigência deste Acordo
Coletivo de Trabalho, o Programa de Remuneração Variável, o qual, obedecerá as
seguintes características: avaliação através de indicadores e acompanhamento
através de comissão de representantes dos empregados.
Parágrafo Primeiro – A FCA quitará, em janeiro de 2003, o valor
apurado relativo ao ano de 2002, procedendo o desconto dos valores adiantados
em julho de 2002. Em julho de 2003 a FCA antecipará o pagamento do valor
apurado, no período de janeiro a junho de 2003, com os percentuais vigentes
para o referido período de apuração.
Parágrafo Segundo – A partir da data da efetiva
assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, a parcela de participação anual,
calculada sobre o salário nominal mensal, será de até 2,2 (dois vírgula dois)
salários nominais/ano, conforme resultado a ser apurado, em função do
desempenho da FCA e suas Unidades. Na hipótese do resultado ser igual as metas,
o valor a ser pago será de 1,3 (um vírgula três) salários nominais/ano.
Parágrafo Terceiro –
Reuniões de acompanhamento serão realizadas, sempre que solicitadas, entre
representantes da FCA e representantes dos Sindicatos.
Parágrafo Quarto – O limite
máximo para pagamento é de 2,2 salários nominais/ano.
Parágrafo Quinto – Será facultado aos Sindicatos
indicarem, em conjunto, um único representante para participar, junto com a
Comissão eleita pelos empregados, das negociações referentes ao Programa de
Remuneração Variável.
Parágrafo Primeiro – Será mantida a atual prática, através da qual, a
critério do empregado, o valor adiantado, quando o empregado sai de férias,
pode ser parcelado em até 6 parcelas mensais e subsequentes ao gozo das férias.
Parágrafo Segundo – A FCA se compromete a analisar os pedidos dos
empregados referentes ao fracionamento das férias, considerando as necessidades operacionais da
FCA.
Parágrafo Primeiro – Para os procedimentos médicos cobertos pelo Plano de
Saúde, será mantida a prática atual, na qual os empregados arcam com 30%
(trinta por cento) das despesas médicas.
Parágrafo Segundo – Para os
procedimentos odontológicos cobertos pelo Plano Básico Odontológico será
mantida a prática atual, na qual os empregados arcam com 50% (cinqüenta por
cento) das despesas odontológicas.
Parágrafo Terceiro – As despesas do empregado serão
limitadas ao teto máximo de 2 (dois) salários nominais por evento.
Parágrafo Quarto – O desconto mensal no contracheque do
empregado, relativo a sua parte no Plano de Saúde e/ou Plano Odontológico, está
limitado a 15% (quinze por cento) do seu salário nominal sendo o saldo restante
automaticamente transferido para ser descontado nos meses imediatamente
seguintes.
Parágrafo Quinto – Ficam mantidos os limites de idade,
para fins de cobertura dos Planos, de 21 (vinte e um) anos para os filhos
dependentes e de 24 (vinte e quatro) anos para os filhos dependentes
universitários.
Parágrafo Sexto – Os valores do abono PLANSFER, extinto
no Acordo Coletivo 97/98, continuarão sendo utilizados para parte do custeio do
Plano de Saúde.
Parágrafo Sétimo – Para procedimentos médicos que
atualmente não são cobertos pelo
Plano de Saúde, mediante a solicitação do empregado e aprovação da FCA,
poderá ser utilizado pelo empregado e seus dependentes a rede conveniada do
Plano de Saúde, com todos os custos correndo por conta do empregado,
respeitados os limites de desconto previsto no Parágrafo 4º desta cláusula.
Parágrafo Oitavo – A FCA se compromete a manter a sua
política de analisar a situação das cidades onde não haja cobertura pelo gestor
do Plano de Saúde FCA, tomando as providências que se fizerem necessárias,
sempre que possível.
Parágrafo Único – O valor da
complementação, a que se refere o caput desta cláusula, corresponderá ao
valor da média do salário base do empregado, nos últimos 12 (doze) meses que
antecederem a concessão do benefício previdenciário, descontado o valor deste,
pago pelo INSS.
Parágrafo Único – O Seguro de Vida em
Grupo, para os empregados da FCA, cobrirá a morte do cônjuge, observadas as
seguintes características: morte natural do cônjuge – 7,5 (sete e meio)
salários nominais do empregado; morte acidental do cônjuge - 15 (quinze)
salários nominais do empregado. As coberturas, com relação ao cônjuge são
limitadas a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
CLÁUSULA 9ª - TÍQUETE
REFEIÇÃO - A FCA manterá o fornecimento mensal de 22 (vinte e dois)
tíquetes-refeição ou alimentação, no valor unitário de R$ 8,00 (oito reais).
Parágrafo Primeiro – Não serão fornecidos tíquetes nos períodos de férias e
nos casos de ausências não remuneradas.
Parágrafo Segundo – Para os empregados lotados no cargo de
mantenedor de via permanente, a FCA fornecerá 11 tíquetes refeição/alimentação,
por mês trabalhado, no valor unitário de R$ 8,88 (oito reais e oitenta e oito
centavos).
Parágrafo Terceiro -
O disposto no parágrafo terceiro se aplica apenas aos casos em que a
admissão, na FCA, ocorra em data posterior à 11/06/2002, mantidas as condições
anteriormente praticadas para os demais casos.
Parágrafo Quarto – Eventuais diferenças decorrentes do
disposto pelos parágrafos segundo e terceiro, em nenhuma hipótese, ensejarão
direito à equiparação salarial ou à isonomia.
CLÁUSULA
10ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA - A FCA manterá a prestação de assistência
jurídica aos empregados, das áreas operacionais e de segurança empresarial,
envolvidos em demandas de ordem criminal resultantes do exercício regular do
seu contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro – A assistência deverá ser solicitada à área jurídica da
FCA pelos empregados envolvidos, através de sua chefia imediata, com antecedência
necessária ao devido atendimento.
Parágrafo Segundo – A FCA continuará prestando a
assistência jurídica prevista nesta cláusula na superveniência de desligamento
sem justa causa ou aposentadoria do empregado, desde que o mesmo não possua
demanda judicial contra a FCA.
CLÁUSULA 11ª - ADICIONAL NOTURNO - O empregado sujeito a horário
noturno, assim considerado o que for prestado entre 22:00 (vinte e duas) horas
de um dia e 5:00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da
hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço
prestado no horário citado, um adicional de 50% (cinqüenta por cento)
correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a
que se refere o artigo 73 da CLT; b) 30% (vinte por cento) para o pagamento dos 7’30’’ (sete
minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos
efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no
parágrafo 1º do artigo 73 da CLT.
CLÁUSULA 12ª - PERICULOSIDADE - A FCA pagará o adicional
de periculosidade por inflamáveis proporcionalmente ao tempo de exposição ao
risco, aos empregados que, em razão de suas atividades habituais, estiverem
expostos à agentes inflamáveis, conforme laudo emitido pela Astec , em dez/01, cuja
elaboração contou com a participação de perito indicado pelos Sindicatos, nos
termos do ACT 2001/2002.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados que, em 31/8/01, já
recebiam o adicional de periculosidade por inflamáveis, exercendo a mesma
função, será mantida a atual prática sem nenhuma alteração.
Parágrafo Segundo – Será facultado aos
Sindicatos solicitarem à FCA a revisão do laudo a que se refere o caput desta cláusula,
indicando, para tanto, os postos de trabalho onde o mapeamento deverá ser
refeito.
CLÁUSULA 13ª - HORAS-EXTRAS - A FCA se obriga a compensar, com
dias de folga, as horas-extras eventualmente realizadas pelos empregados, em
até 120 (cento e vinte) dias após a ocorrência do evento. Parágrafo Primeiro – Cada hora trabalhada em regime de hora-extra
corresponderá a uma hora de folga. Parágrafo Segundo – Não sendo
possível a compensação, a FCA pagará as horas-extras acumuladas, imediatamente
após o término do período estipulado no caput, com um adicional de 50%
(cinqüenta por cento). Parágrafo Terceiro – O número máximo de horas
acumuladas por cada empregado no banco de horas não poderá ultrapassar 80
(oitenta) horas, estabelecendo-se que, na hipótese deste limite ser
ultrapassado, a empresa pagará as horas excedentes à 80ª (octagésima) com adicional
de 50% (cinqüenta por cento).
CLÁUSULA 14ª -
TRABALHO EM DIAS DE FOLGA E FERIADOS - A ocorrência de eventual prestação de serviço nos dias previstos para
folga do empregado, ou em feriados, será remunerada conforme determina o
enunciado 146 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Primeiro – O limite de 7 (sete) anos de idade não
se aplicará aos casos de filhos excepcionais, assim considerados aqueles que
sofrem de patologia decorrente de alterações cromossômicas, que impliquem em
deficiência mental.
Parágrafo Segundo - Para os empregados
não abrangidos pela hipótese prevista no caput desta cláusula, que possuírem filhos
excepcionais (observada a definição do parágrafo anterior), a FCA se compromete
a pagar, mensalmente, o valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), a título de
assistência para tratamento do(s) respectivo(s) dependente(s).
CLÁUSULA 16ª - LICENÇA MATERNIDADE - A FCA pagará licença remunerada à
empregada gestante na forma da lei, pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Primeiro – Esta licença será extensiva às
empregadas que venham a adotar filhos de até 6 (seis) meses de idade.
Parágrafo Segundo – A FCA permitirá que a empregada
gestante marque seu período de férias na seqüência da licença maternidade. As
mães adotantes poderão marcar suas férias em seqüência ao ato de adoção.
CLÁUSULA 17ª - ALEITAMENTO MATERNO - A FCA concederá 2 (duas) horas diárias, à
escolha da empregada, para aleitamento de seus filhos, até que os mesmos
completem a idade de 6 (seis) meses.
Parágrafo Único – O período a que se refere esta
cláusula poderá ser dilatado para até 12 meses, caso a empregada comprove a
necessidade de continuidade do aleitamento.
CLÁUSULA 18ª - PRIMEIROS
SOCORROS
- A FCA manterá nos locais de
trabalho, em lugar apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros
com os medicamentos básicos.
CLÁUSULA 19ª - DORMITÓRIOS - A FCA dotará os dormitórios utilizados pelos empregados,
nos intervalos inter-jornada fora da sede, de condições satisfatórias de
higiene e segurança e providenciará, nos locais onde não houver dormitórios,
condições adequadas para o repouso do empregado.
CLÁUSULA 20ª - UNIFORMES - A FCA fornecerá gratuitamente a
seus empregados uniformes adequados às condições funcionais e climáticas e cujo uso seja considerado
obrigatório. Caso não ocorra o fornecimento, os empregados ficarão isentos de responsabilidade por eventos
decorrentes da falta de uso.
Parágrafo Primeiro – Serão
fornecidos 3 (três) conjuntos por ano, ressalvados casos especiais que
necessitem fornecimento em quantidades superiores.
Parágrafo Segundo – A
reposição de peças do uniforme,
danificadas no serviço, será feita mediante a devolução das mesmas pelos empregados.
CLÁUSULA 21ª - ÓCULOS DE GRAU - A FCA
fornecerá óculos de segurança com grau aos empregados que deles necessitem para
o desempenho de suas funções.
CLÁUSULA 22ª - FORMULÁRIO
EXPOSIÇÃO À AGENTES AGRESSIVOS - A FCA
preencherá o formulário de exposição a agentes agressivos - DIRBEN-8030, bem
como fornecerá cópia de laudo técnico, de acordo com a legislação, para
concessão do benefício de aposentadoria especial pelo INSS, referente ao
período trabalhado na FCA, após o inicio de suas operações, em 01.09.1996.
Parágrafo Primeiro – Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia.
Parágrafo Segundo –
É necessário que o empregado manifeste à FCA sua intenção de aposentar-se,
comprovando o necessário tempo de
serviço no prazo de 30 (trinta) dias antes do início do referido período de 12
(doze) meses.
Parágrafo Terceiro –
Ficam ressalvados os casos de acordo e cometimento de falta grave.
Parágrafo Quarto – Eventuais
mudanças na legislação previdenciária no que se refere à aposentadoria
ensejarão adaptações nesta cláusula.
CLÁUSULA 24ª - INCENTIVO À EDUCAÇÃO - A FCA incentivará e dará apoio ao desenvolvimento
educacional dos estudantes matriculados em cursos oficiais do Ensino
Fundamental e Médio (antigos 1º e
2º graus).
Parágrafo Primeiro – No caso de cursos Superiores (antigo 3º grau), será
avaliado o interesse mútuo das partes.
Parágrafo Segundo – No que
se refere ao Curso Supletivo, desde que aprovado pela empresa, a FCA
reembolsará o empregado, em até 100% (cem por cento) do valor da mensalidade,
de acordo com procedimento a ser definido pela FCA.
CLÁUSULA 25ª - TREINAMENTO
E DESENVOLVIMENTO - A FCA continuará implementando programas
com vistas ao aperfeiçoamento profissional dos empregados, valorizando, de
forma prioritária, a formação de instrutores internos.
CLÁUSULA 26ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES - A FCA liberará até 3 (três)
membros efetivos da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, devidamente
eleitos de cada Sindicato de Base, a título de licença remunerada. A FCA
concederá abono de ausências a empregados convocados pelos sindicatos limitado
ao período de 30 (trinta) dias/homens/ano, desde que comunicado à área de
Recursos Humanos da FCA com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.
Parágrafo Único – Por
ocasião do pagamento do prêmio relativo ao Programa de Participação nos
Resultados, os valores apurados em relação aos Dirigentes Sindicais liberados a
título de cessão remunerada, serão a eles encaminhados objetivando incentivar
atividades de treinamento.
Parágrafo Primeiro – Os
Sindicatos deverão solicitar junto à área de Recursos Humanos a autorização
para acesso às áreas operacionais da FCA, com a antecedência mínima de 1 (um)
dia útil.
Parágrafo
Segundo – Esta cláusula não se aplica ao dirigente
sindical, durante o horário regular de trabalho.
CLÁUSULA 28ª -
CONTRIBUIÇÕES - A FCA depositará as
contribuições devidas em favor dos Sindicatos até o primeiro dia útil
subseqüente ao do pagamento do salário dos empregados, respeitadas as
disposições legais aplicáveis a cada caso.
CLÁUSULA 29ª - QUADROS DE
AVISOS - A FCA, quando solicitada pelos
Sindicatos, estudará lay-out de quadro de avisos, bem como seus pontos de
fixação, cabendo aos Sindicatos a respectiva confecção, quando autorizados,
vedada a divulgação de material ofensivo à empresa.
CLÁUSULA 30ª - COMPENSAÇÃO
DE DIAS NÃO-TRABALHADOS - A FCA
poderá compensar, a seu critério e de acordo com as suas necessidades
operacionais, dias não trabalhados próximos a feriados, objetivando
proporcionar aos seus empregados períodos de descanso prolongado.
CLÁUSULA 31ª - COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS NÃO-TRABALHADOS - A FCA poderá implantar regime de
compensação do sábado não-trabalhado, com acréscimo na jornada de segunda a
sexta-feira. Consideram-se, como já remuneradas, as 4 (quatro) primeiras horas
eventualmente trabalhadas no sábado, quando não houver regime de compensação de
segunda a sexta-feira.
CLÁUSULA 32ª - HORAS DE PASSE - A FCA pagará aos maquinistas,
maquinistas auxiliares e supervisores de tração as horas de passe, consideradas
estas como o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação ou
início dos serviços, como horas
simples, sem acréscimo, não sendo computadas na jornada efetivamente
trabalhada.
CLÁUSULA 33ª - PRONTIDÃO - A FCA pagará aos maquinistas,
maquinistas auxiliares e supervisores de tração o tempo compreendido entre a
hora programada para início dos serviços e o horário de início efetivo destes
mesmos serviços, como horas de
Prontidão, na razão de 2/3 (dois terços) do salário/hora normal, sempre quando
for exigido que o empregado permaneça no local de início da jornada, durante o
referido período.
Parágrafo Único – As horas
cujo pagamento são objeto desta cláusula não serão computadas na jornada
efetivamente trabalhada.
CLÁUSULA 34ª - SOBREAVISO - A FCA pagará aos maquinistas,
maquinistas auxiliares e supervisores de tração o tempo compreendido entre a
hora programada para início dos serviços e o horário de início efetivo destes
mesmos serviços, como horas de
Sobreaviso, na razão de 1/3 (um terço) do salário/hora normal, sempre quando
for facultado ao empregado permanecer, durante este período, em sua
residência.
Parágrafo Único – As horas cujo pagamento são objeto
desta cláusula não serão computadas na jornada efetivamente trabalhada.
CLÁUSULA 35ª - JORNADA
NORMAL DA EQUIPAGEM DE TRENS - Tendo
em vista a especificidade das escalas de trabalho dos maquinistas, maquinistas
auxiliares e supervisores de tração, quando em viagem, aplicar-se-ão, às
mesmas, o art. 239 da CLT, podendo a FCA adotar escalas programadas que atendam
às peculiaridades operacionais.
Parágrafo
Primeiro
– Serão consideradas extraordinárias as horas efetivamente trabalhadas,
excedentes a 42 (quarenta e duas) horas semanais.
Parágrafo Segundo – Será
considerada como já cumprida a jornada de 42 (quarenta e duas) horas na
eventualidade deste patamar não ser atingido dentro do ciclo semanal.
Parágrafo Terceiro – Aos maquinistas, maquinistas
auxiliares e supervisores de tração não se aplicam as disposições da Cláusula
13ª, devendo serem pagas as horas-extras apuradas na forma estabelecida pelo
Parágrafo Primeiro desta cláusula, com o adicional legal de 50% (cinqüenta por
cento).
CLÁUSULA 36ª - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - A
FCA manterá, para as atividades enquadradas no regime constitucional de turnos
ininterruptos de revezamento, escalas com jornadas de 8 (oito) e 12 (doze)
horas diárias, observadas as seguintes disposições:
Parágrafo Primeiro – Serão consideradas extraordinárias as horas efetivamente trabalhadas,
excedentes a 180 (cento e oitenta) horas/mês.
Parágrafo Segundo – Aos
empregados abrangidos por esta cláusula não se aplicam as disposições da
Cláusula 13ª, devendo serem pagas as horas-extras apuradas na forma
estabelecida pelo Parágrafo Primeiro acima, com o adicional legal de 50%
(cinqüenta por cento).
Parágrafo Terceiro – Nessas
escalas, os intervalos para descanso e/ou alimentação serão computados como
efetivo trabalho, e poderão ser inferiores a 1 (uma) hora, ficando desobrigado
seu registro nos cartões de ponto ou outros mecanismos de controle de
freqüência.
Parágrafo Quarto – Será
considerada como já cumprida a jornada de 180 (cento e oitenta) horas na
eventualidade deste patamar não ser atingido dentro do ciclo mensal.
Parágrafo Quinto – Ficam ratificadas, por serem
compatíveis com os princípios estabelecidos nesta cláusula, as escalas “4
tempos” e de “8 horas”, já praticadas no CCO, Oficinas de Manutenção, Estações,
Manobra, Segurança Patrimonial e Mecanização da Via Permanente.
CLÁUSULA 37ª - TRANSPORTE - A FCA fornecerá transporte adequado e
gratuito ou reembolsará as despesas dele decorrente, ou, ainda, poderá
providenciar alojamento, quando, no cumprimento de suas funções, o empregado
for compelido a iniciar ou findar sua jornada de trabalho fora de sua sede ou
em localidades onde o serviço público de transporte coletivo é deficitário,
incluindo-se, neste caso, as hipóteses de terminação e início dos serviços em
horário de baixa circulação de transporte coletivo, compreendido entre 23:00 e
6:00 horas.
Parágrafo Único – O fornecimento de transporte de que
trata a presente cláusula atende à conveniência de ambas as partes, não
ensejando, em qualquer hipótese, o pagamento de horas "in itinere" .
CLÁUSULA 38ª - DANOS
MATERIAIS - A FCA não cobrará de seus empregados os danos causados com
quebra de materiais e utensílios, salvo quando comprovada a existência de dolo.
CLÁUSULA 39ª - DISCRIMINAÇÃO - A FCA compromete-se a apurar todas as situações denunciadas pelas
supostas vítimas, relativas a casos de assédio sexual, discriminação racial,
credo religioso e deficiência física permanente ou temporária.
CLÁUSULA 40ª - DOCUMENTOS PARA APOSENTADORIA - A FCA remeterá para a RFFSA a
pasta funcional original dos empregados no momento da aposentadoria
previdenciária, bem como os dados necessários à habilitação da complementação
da aposentadoria (Lei 8.186/91 e Lei...) para aqueles que têm direito ao
benefício.
CLÁUSULA 41ª -
VALE-TRANSPORTE - A FCA se compromete a manter a atual
política de distribuição de vale-transporte para os seus empregados, conforme
legislação vigente.
CLÁUSULA 42ª - ABONO - Em caráter excepcional, a FCA concederá aos seus empregados, integrantes
de seu quadro de pessoal, em 31 de agosto de 2002, um abono no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), a ser pago em até 10 dias após a celebração deste Acordo
Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único – Os empregados que
estejam há mais de 6 (seis) meses afastados do efetivo trabalho na FCA, por
qualquer motivo, não terão direito ao abono a que se refere está cláusula,
salvo os cedidos por força de Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 43ª - REAJUSTE EXTRAORDINÁRIO PARA OS MAQUINISTAS - Sem
prejuízo do reajuste a que se refere a Cláusula 1ª do presente Acordo Coletivo
de Trabalho, a FCA irá reajustar o salário dos empregados que estiverem
ocupando o cargo de “Maquinista”, em 31 de agosto de 2002, de forma que seus
respectivos salários-base correspondam ao valor mínimo de R$ 679,93 (seiscentos
e setenta e nove reais e noventa e três centavos).
CLÁUSULA 44ª - PENALIDADES - Na hipótese
de descumprimento de qualquer cláusula do presente ACT, a parte inocente
notificará a parte infratora para que corrija a situação, no prazo de 20
(vinte) dias.
Parágrafo Único – Na hipótese de, observado o caput
desta cláusula, o descumprimento persistir, será aplicada a multa de 10% (dez
por cento) do menor salário da categoria, de forma cumulativa, quantas forem as
cláusulas não cumpridas, multiplicado pelo número de empregados que se
encontrem em situação divergente ao pactuado no presente acordo.
CLÁUSULA 45ª - NORMAS
ANTERIORES - As cláusulas contempladas
no presente acordo, nos Acordos Coletivos que vigoraram a partir de 1997 e nos
regulamentos expedidos pela FCA substituem, de forma equivalente, todo o
regramento normativo e
regulamentar anterior à
01/09/1996, devendo ser observado o que foi definido na Ata de Audiência de
Conciliação e Instrução de Dissídio Coletivo n.º TST-DC-486.203/98.2 de 09 de
setembro de 1998.
CLÁUSULA 46ª - ACOMPANHAMENTO ACORDO COLETIVO - A FCA
agendará, dentro de sua disponibilidade, reuniões de acompanhamento da execução
deste Acordo Coletivo de Trabalho, quando solicitado pelo Sindicato.
CLÁUSULA 47ª - ABRANGÊNCIA - A FCA celebrará condições e normas específicas, em substituição às
pactuadas neste instrumento, para os seu pessoal Gerentes, Residentes, Chefes e
Assessores de Nível Superior, mediante prévia anuência destes, abrangendo
aproximadamente 50 (cinqüenta) pessoas, que terão regime próprio.
CLÁUSULA 48ª - PRAZO
DE VIGÊNCIA - Os efeitos deste Acordo Coletivo
vigorarão de 01 de setembro de 2002 até o dia 31 de agosto de 2003.