CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL - A FCA reajustará os salários nominais, a partir de 01/09/2002, em 4,5% ( quatro e meio por cento).

 

CLÁUSULA 2ª - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - A FCA continuará efetuando o pagamento dos salários de seus empregados no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido.

 

CLÁUSULA 3ª - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - A FCA manterá no período entre a data da efetiva assinatura e o término da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o Programa de Remuneração Variável, o qual, obedecerá as seguintes características: avaliação através de indicadores e acompanhamento através de comissão de representantes dos empregados. 

Parágrafo Primeiro A FCA quitará, em janeiro de 2003, o valor apurado relativo ao ano de 2002, procedendo o desconto dos valores adiantados em julho de 2002. Em julho de 2003 a FCA antecipará o pagamento do valor apurado, no período de janeiro a junho de 2003, com os percentuais vigentes para o referido período de apuração.

 Parágrafo Segundo A partir da data da efetiva assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, a parcela de participação anual, calculada sobre o salário nominal mensal, será de até 2,2 (dois vírgula dois) salários nominais/ano, conforme resultado a ser apurado, em função do desempenho da FCA e suas Unidades. Na hipótese do resultado ser igual as metas, o valor a ser pago será de 1,3 (um vírgula três) salários nominais/ano.

 Parágrafo Terceiro – Reuniões de acompanhamento serão realizadas, sempre que solicitadas, entre representantes da FCA e representantes dos Sindicatos.

 Parágrafo Quarto – O limite máximo para pagamento é de 2,2 salários nominais/ano.

Parágrafo Quinto – Será facultado aos Sindicatos indicarem, em conjunto, um único representante para participar, junto com a Comissão eleita pelos empregados, das negociações referentes ao Programa de Remuneração Variável.

 

CLÁUSULA 4ª - FÉRIAS E 13º SALÁRIO - Mantida a atual prática de adiantamento de 50% (cinqüenta por cento), inclusive no mês de janeiro, do 13º salário, por ocasião das férias, a FCA, em novembro, pagará a diferença entre o valor já adiantado e 50% (cinqüenta por cento) do salário desse mês. Até o dia 20 de dezembro, será paga a parcela final do décimo terceiro salário.

Parágrafo Primeiro – Será mantida a atual prática, através da qual, a critério do empregado, o valor adiantado, quando o empregado sai de férias, pode ser parcelado em até 6 parcelas mensais e subsequentes ao gozo das férias.

Parágrafo Segundo – A FCA se compromete a analisar os pedidos dos empregados referentes ao fracionamento das férias, considerando as necessidades operacionais da FCA.

  

CLÁUSULA 5ª -  TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS BANCÁRIOS - A FCA atenderá as solicitações de transferências de créditos bancários dos empregados, remetendo-os às agências conveniadas de sua preferência.
CLÁUSULA 6ª -  PLANO DE SAÚDE  / PLANO ODONTOLÓGICO - A FCA, no período de vigência do presente acordo, manterá o Plano de Saúde e o Plano Básico Odontológico.

Parágrafo Primeiro – Para os procedimentos médicos cobertos pelo Plano de Saúde, será mantida a prática atual, na qual os empregados arcam com 30% (trinta por cento) das despesas médicas.

 Parágrafo Segundo – Para os procedimentos odontológicos cobertos pelo Plano Básico Odontológico será mantida a prática atual, na qual os empregados arcam com 50% (cinqüenta por cento) das despesas odontológicas.

Parágrafo Terceiro – As despesas do empregado serão limitadas ao teto máximo de 2 (dois) salários nominais por evento.

Parágrafo Quarto – O desconto mensal no contracheque do empregado, relativo a sua parte no Plano de Saúde e/ou Plano Odontológico, está limitado a 15% (quinze por cento) do seu salário nominal sendo o saldo restante automaticamente transferido para ser descontado nos meses imediatamente seguintes. 

Parágrafo Quinto – Ficam mantidos os limites de idade, para fins de cobertura dos Planos, de 21 (vinte e um) anos para os filhos dependentes e de 24 (vinte e quatro) anos para os filhos dependentes universitários.

Parágrafo Sexto – Os valores do abono PLANSFER, extinto no Acordo Coletivo 97/98, continuarão sendo utilizados para parte do custeio do Plano de Saúde.

Parágrafo Sétimo – Para procedimentos médicos que atualmente não são cobertos pelo  Plano de Saúde, mediante a solicitação do empregado e aprovação da FCA, poderá ser utilizado pelo empregado e seus dependentes a rede conveniada do Plano de Saúde, com todos os custos correndo por conta do empregado, respeitados os limites de desconto previsto no Parágrafo 4º desta cláusula.

Parágrafo Oitavo – A FCA se compromete a manter a sua política de analisar a situação das cidades onde não haja cobertura pelo gestor do Plano de Saúde FCA, tomando as providências que se fizerem necessárias, sempre que possível.

 

CLÁUSULA 7ª - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA - A FCA se compromete a complementar os benefícios “auxílio-doença” e  “auxílio-doença acidentário”, para os empregados que, comprovadamente, passarem à condição de beneficiários dos mesmos, junto ao INSS.

Parágrafo Único – O valor da complementação, a que se refere o caput desta cláusula, corresponderá ao valor da média do salário base do empregado, nos últimos 12 (doze) meses que antecederem a concessão do benefício previdenciário, descontado o valor deste, pago pelo INSS.

 

CLÁUSULA 8ª- SEGURO DE VIDA EM GRUPO - A FCA manterá a atual política e apólice de Seguro de Vida em Grupo. A participação mensal do empregado no custeio da apólice será de até R$ 1,00 (um real); com as seguintes características: morte natural - 15 (quinze) salários nominais; morte acidental - 30 (trinta) salários nominais. As coberturas são limitadas a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo Único – O Seguro de Vida em Grupo, para os empregados da FCA, cobrirá a morte do cônjuge, observadas as seguintes características: morte natural do cônjuge – 7,5 (sete e meio) salários nominais do empregado; morte acidental do cônjuge - 15 (quinze) salários nominais do empregado. As coberturas, com relação ao cônjuge são limitadas a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

 

CLÁUSULA 9ª - TÍQUETE REFEIÇÃO - A FCA manterá o fornecimento mensal de 22 (vinte e dois) tíquetes-refeição ou alimentação, no valor unitário de R$ 8,00 (oito reais).

Parágrafo Primeiro – Não serão fornecidos tíquetes nos períodos de férias e nos casos de ausências não remuneradas.

Parágrafo Segundo – Para os empregados lotados no cargo de mantenedor de via permanente, a FCA fornecerá 11 tíquetes refeição/alimentação, por mês trabalhado, no valor unitário de R$ 8,88 (oito reais e oitenta e oito centavos).   

Parágrafo Terceiro -  O disposto no parágrafo terceiro se aplica apenas aos casos em que a admissão, na FCA, ocorra em data posterior à 11/06/2002, mantidas as condições anteriormente praticadas para os demais casos.

Parágrafo Quarto – Eventuais diferenças decorrentes do disposto pelos parágrafos segundo e terceiro, em nenhuma hipótese, ensejarão direito à equiparação salarial ou à isonomia. 

 

CLÁUSULA 10ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA - A FCA manterá a prestação de assistência jurídica aos empregados, das áreas operacionais e de segurança empresarial, envolvidos em demandas de ordem criminal resultantes do exercício regular do seu contrato de trabalho.

Parágrafo Primeiro – A assistência deverá ser solicitada à área jurídica da FCA pelos empregados envolvidos, através de sua chefia imediata, com antecedência necessária ao devido atendimento.

Parágrafo Segundo – A FCA continuará prestando a assistência jurídica prevista nesta cláusula na superveniência de desligamento sem justa causa ou aposentadoria do empregado, desde que o mesmo não possua demanda judicial contra a FCA.

 

CLÁUSULA 11ª - ADICIONAL NOTURNO - O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 5:00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 50% (cinqüenta por cento) correspondente a: a)  20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT; b)  30% (vinte por cento) para o pagamento dos 7’30’’ (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no parágrafo 1º do artigo 73 da CLT.

 

 CLÁUSULA 12ª - PERICULOSIDADE - A FCA pagará o adicional de periculosidade por inflamáveis proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco, aos empregados que, em razão de suas atividades habituais, estiverem expostos à agentes inflamáveis, conforme laudo emitido pela Astec , em dez/01, cuja elaboração contou com a participação de perito indicado pelos Sindicatos, nos termos do ACT 2001/2002.

Parágrafo Primeiro – Para os empregados que, em 31/8/01, já recebiam o adicional de periculosidade por inflamáveis, exercendo a mesma função, será mantida a atual prática sem nenhuma alteração.

Parágrafo Segundo – Será facultado aos Sindicatos solicitarem à FCA a revisão do laudo a que se refere o caput desta cláusula, indicando, para tanto, os postos de trabalho onde o mapeamento deverá ser refeito.

  

CLÁUSULA 13ª - HORAS-EXTRAS - A FCA se obriga a compensar, com dias de folga, as horas-extras eventualmente realizadas pelos empregados, em até 120 (cento e vinte) dias após a ocorrência do evento. Parágrafo Primeiro – Cada hora trabalhada em regime de hora-extra corresponderá a uma hora de folga. Parágrafo Segundo – Não sendo possível a compensação, a FCA pagará as horas-extras acumuladas, imediatamente após o término do período estipulado no caput, com um adicional de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo Terceiro – O número máximo de horas acumuladas por cada empregado no banco de horas não poderá ultrapassar 80 (oitenta) horas, estabelecendo-se que, na hipótese deste limite ser ultrapassado, a empresa pagará as horas excedentes à 80ª (octagésima) com adicional de 50% (cinqüenta por cento).

  

CLÁUSULA  14ª - TRABALHO EM DIAS DE FOLGA E FERIADOS - A ocorrência de eventual prestação de serviço nos dias previstos para folga do empregado, ou em feriados, será remunerada conforme determina o enunciado 146 do Tribunal Superior do Trabalho.

  

CLÁUSULA 15ª - ASSISTÊNCIA MATERNO INFANTIL - A FCA pagará o Auxílio Materno-Infantil, no valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) mensais, exclusivamente para as empregadas, empregados viúvos ou empregados divorciados/separados com a guarda judicial dos filhos, a partir do nascimento, adoção legal ou transito em julgado da sentença que deferir o pedido de guarda, conforme o caso, até que a criança complete 7 (sete) anos de idade.

Parágrafo Primeiro – O limite de 7 (sete) anos de idade não se aplicará aos casos de filhos excepcionais, assim considerados aqueles que sofrem de patologia decorrente de alterações cromossômicas, que impliquem em deficiência mental.

Parágrafo Segundo - Para os empregados não abrangidos pela hipótese prevista no caput desta cláusula, que possuírem filhos excepcionais (observada a definição do parágrafo anterior), a FCA se compromete a pagar, mensalmente, o valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), a título de assistência para tratamento do(s) respectivo(s) dependente(s).

 

CLÁUSULA 16ª - LICENÇA MATERNIDADE - A FCA pagará licença remunerada à empregada gestante na forma da lei, pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo Primeiro – Esta licença será extensiva às empregadas que venham a adotar filhos de até 6 (seis) meses de idade.

Parágrafo Segundo – A FCA permitirá que a empregada gestante marque seu período de férias na seqüência da licença maternidade. As mães adotantes poderão marcar suas férias em seqüência ao ato de adoção.

 

CLÁUSULA 17ª - ALEITAMENTO MATERNO - A FCA concederá 2 (duas) horas diárias, à escolha da empregada, para aleitamento de seus filhos, até que os mesmos completem a idade de 6 (seis) meses.

Parágrafo Único – O período a que se refere esta cláusula poderá ser dilatado para até 12 meses, caso a empregada comprove a necessidade de continuidade do aleitamento.

 

CLÁUSULA 18ª - PRIMEIROS SOCORROS - A FCA manterá nos locais de trabalho, em lugar apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros com os medicamentos básicos.

 

CLÁUSULA 19ª - DORMITÓRIOS - A FCA dotará os dormitórios utilizados pelos empregados, nos intervalos inter-jornada fora da sede, de condições satisfatórias de higiene e segurança e providenciará, nos locais onde não houver dormitórios, condições adequadas para o repouso do empregado.

  

CLÁUSULA 20ª - UNIFORMES - A FCA fornecerá gratuitamente a seus empregados uniformes adequados às condições  funcionais e climáticas e cujo uso seja considerado obrigatório. Caso não ocorra o fornecimento, os empregados ficarão isentos  de responsabilidade por eventos decorrentes da falta de uso.

 Parágrafo Primeiro – Serão fornecidos 3 (três) conjuntos por ano, ressalvados casos especiais que necessitem fornecimento em quantidades superiores.

 Parágrafo Segundo – A reposição de peças  do uniforme, danificadas no serviço, será feita mediante a  devolução das mesmas pelos empregados.

  

CLÁUSULA 21ª - ÓCULOS DE GRAU - A FCA fornecerá óculos de segurança com grau aos empregados que deles necessitem para o desempenho de suas funções.

 

CLÁUSULA 22ª - FORMULÁRIO EXPOSIÇÃO À  AGENTES AGRESSIVOS - A FCA preencherá o formulário de exposição a agentes agressivos - DIRBEN-8030, bem como fornecerá cópia de laudo técnico, de acordo com a legislação, para concessão do benefício de aposentadoria especial pelo INSS, referente ao período trabalhado na FCA, após o inicio de suas operações, em 01.09.1996.

 

CLÁUSULA 23ª - APOSENTADORIA - A FCA não dispensará seus empregados optantes pelo FGTS durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço ou especial.

 Parágrafo Primeiro – Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia.

 Parágrafo Segundo – É necessário que o empregado manifeste à FCA sua intenção de aposentar-se, comprovando  o necessário tempo de serviço no prazo de 30 (trinta) dias antes do início do referido período de 12 (doze) meses.

 Parágrafo Terceiro – Ficam ressalvados os casos de acordo e cometimento de falta grave.

 Parágrafo Quarto – Eventuais mudanças na legislação previdenciária no que se refere à aposentadoria ensejarão adaptações nesta cláusula.

 

CLÁUSULA 24ª - INCENTIVO À EDUCAÇÃO - A FCA incentivará e dará apoio ao desenvolvimento educacional dos estudantes matriculados em cursos oficiais do Ensino Fundamental e Médio (antigos  1º e 2º  graus).

Parágrafo Primeiro – No caso de cursos Superiores (antigo 3º grau), será avaliado o interesse mútuo das partes.

 Parágrafo Segundo – No que se refere ao Curso Supletivo, desde que aprovado pela empresa, a FCA reembolsará o empregado, em até 100% (cem por cento) do valor da mensalidade, de acordo com procedimento a ser definido pela FCA.      

 

 CLÁUSULA 25ª - TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO - A FCA continuará implementando programas com vistas ao aperfeiçoamento profissional dos empregados, valorizando, de forma prioritária, a formação de instrutores internos.

 

CLÁUSULA 26ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES - A FCA liberará até 3 (três) membros efetivos da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, devidamente eleitos de cada Sindicato de Base, a título de licença remunerada. A FCA concederá abono de ausências a empregados convocados pelos sindicatos limitado ao período de 30 (trinta) dias/homens/ano, desde que comunicado à área de Recursos Humanos da FCA com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.

 Parágrafo Único – Por ocasião do pagamento do prêmio relativo ao Programa de Participação nos Resultados, os valores apurados em relação aos Dirigentes Sindicais liberados a título de cessão remunerada, serão a eles encaminhados objetivando incentivar atividades de treinamento.

 

CLÁUSULA 27ª - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ÁREAS DA FCA  - Sempre que possível, a FCA permitirá o acesso dos Dirigentes Sindicais às suas áreas operacionais.

 Parágrafo Primeiro – Os Sindicatos deverão solicitar junto à área de Recursos Humanos a autorização para acesso às áreas operacionais da FCA, com a antecedência mínima de 1 (um) dia útil.

Parágrafo Segundo – Esta cláusula não se aplica ao dirigente sindical, durante o horário regular de trabalho.

 

CLÁUSULA 28ª - CONTRIBUIÇÕES - A FCA depositará as contribuições devidas em favor dos Sindicatos até o primeiro dia útil subseqüente ao do pagamento do salário dos empregados, respeitadas as disposições legais aplicáveis a cada caso.

 

CLÁUSULA 29ª - QUADROS DE AVISOS - A FCA, quando solicitada pelos Sindicatos, estudará lay-out de quadro de avisos, bem como seus pontos de fixação, cabendo aos Sindicatos a respectiva confecção, quando autorizados, vedada a divulgação de material ofensivo à empresa. 

 

CLÁUSULA 30ª - COMPENSAÇÃO DE DIAS NÃO-TRABALHADOS - A FCA poderá compensar, a seu critério e de acordo com as suas necessidades operacionais, dias não trabalhados próximos a feriados, objetivando proporcionar aos seus empregados períodos de descanso prolongado.

  

CLÁUSULA 31ª - COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS NÃO-TRABALHADOS - A FCA poderá implantar regime de compensação do sábado não-trabalhado, com acréscimo na jornada de segunda a sexta-feira. Consideram-se, como já remuneradas, as 4 (quatro) primeiras horas eventualmente trabalhadas no sábado, quando não houver regime de compensação de segunda a sexta-feira.

  

CLÁUSULA 32ª - HORAS DE PASSE - A FCA pagará aos maquinistas, maquinistas auxiliares e supervisores de tração as horas de passe, consideradas estas como o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação ou início dos serviços,  como horas simples, sem acréscimo, não sendo computadas na jornada efetivamente trabalhada.

 

CLÁUSULA 33ª - PRONTIDÃO - A FCA pagará aos maquinistas, maquinistas auxiliares e supervisores de tração o tempo compreendido entre a hora programada para início dos serviços e o horário de início efetivo destes mesmos serviços,  como horas de Prontidão, na razão de 2/3 (dois terços) do salário/hora normal, sempre quando for exigido que o empregado permaneça no local de início da jornada, durante o referido período.

 Parágrafo Único – As horas cujo pagamento são objeto desta cláusula não serão computadas na jornada efetivamente trabalhada.

  

CLÁUSULA 34ª - SOBREAVISO - A FCA pagará aos maquinistas, maquinistas auxiliares e supervisores de tração o tempo compreendido entre a hora programada para início dos serviços e o horário de início efetivo destes mesmos serviços,  como horas de Sobreaviso, na razão de 1/3 (um terço) do salário/hora normal, sempre quando for facultado ao empregado permanecer, durante este período, em sua residência. 

Parágrafo Único – As horas cujo pagamento são objeto desta cláusula não serão computadas na jornada efetivamente trabalhada.

 

CLÁUSULA 35ª - JORNADA NORMAL DA EQUIPAGEM DE TRENS - Tendo em vista a especificidade das escalas de trabalho dos maquinistas, maquinistas auxiliares e supervisores de tração, quando em viagem, aplicar-se-ão, às mesmas, o art. 239 da CLT, podendo a FCA adotar escalas programadas que atendam às peculiaridades operacionais.

Parágrafo Primeiro – Serão consideradas extraordinárias as horas efetivamente trabalhadas, excedentes a 42 (quarenta e duas) horas semanais.

Parágrafo Segundo Será considerada como já cumprida a jornada de 42 (quarenta e duas) horas na eventualidade deste patamar não ser atingido dentro do ciclo semanal.

Parágrafo Terceiro – Aos maquinistas, maquinistas auxiliares e supervisores de tração não se aplicam as disposições da Cláusula 13ª, devendo serem pagas as horas-extras apuradas na forma estabelecida pelo Parágrafo Primeiro desta cláusula, com o adicional legal de 50% (cinqüenta por cento).

 

CLÁUSULA 36ª - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - A FCA manterá, para as atividades enquadradas no regime constitucional de turnos ininterruptos de revezamento, escalas com jornadas de 8 (oito) e 12 (doze) horas diárias, observadas as seguintes disposições:

 Parágrafo Primeiro Serão consideradas extraordinárias as horas efetivamente trabalhadas, excedentes a 180 (cento e oitenta) horas/mês.

 Parágrafo Segundo – Aos empregados abrangidos por esta cláusula não se aplicam as disposições da Cláusula 13ª, devendo serem pagas as horas-extras apuradas na forma estabelecida pelo Parágrafo Primeiro acima, com o adicional legal de 50% (cinqüenta por cento).

 Parágrafo TerceiroNessas escalas, os intervalos para descanso e/ou alimentação serão computados como efetivo trabalho, e poderão ser inferiores a 1 (uma) hora, ficando desobrigado seu registro nos cartões de ponto ou outros mecanismos de controle de freqüência.

 Parágrafo Quarto Será considerada como já cumprida a jornada de 180 (cento e oitenta) horas na eventualidade deste patamar não ser atingido dentro do ciclo mensal.

Parágrafo Quinto – Ficam ratificadas, por serem compatíveis com os princípios estabelecidos nesta cláusula, as escalas “4 tempos” e de “8 horas”, já praticadas no CCO, Oficinas de Manutenção, Estações, Manobra, Segurança Patrimonial e Mecanização da Via Permanente.

 

CLÁUSULA 37ª - TRANSPORTE  - A FCA fornecerá transporte adequado e gratuito ou reembolsará as despesas dele decorrente, ou, ainda, poderá providenciar alojamento, quando, no cumprimento de suas funções, o empregado for compelido a iniciar ou findar sua jornada de trabalho fora de sua sede ou em localidades onde o serviço público de transporte coletivo é deficitário, incluindo-se, neste caso, as hipóteses de terminação e início dos serviços em horário de baixa circulação de transporte coletivo, compreendido entre 23:00 e 6:00 horas.

 Parágrafo Único – O fornecimento de transporte de que trata a presente cláusula atende à conveniência de ambas as partes, não ensejando, em qualquer hipótese, o pagamento de horas "in  itinere" .

 

CLÁUSULA 38ª - DANOS MATERIAIS - A FCA não cobrará de seus empregados os danos causados com quebra de materiais e utensílios, salvo quando comprovada a existência de dolo.

 

CLÁUSULA 39ª - DISCRIMINAÇÃO - A FCA compromete-se a apurar todas as situações denunciadas pelas supostas vítimas, relativas a casos de assédio sexual, discriminação racial, credo religioso e deficiência física permanente ou temporária.

 

CLÁUSULA 40ª - DOCUMENTOS PARA APOSENTADORIA - A FCA remeterá para a RFFSA a pasta funcional original dos empregados no momento da aposentadoria previdenciária, bem como os dados necessários à habilitação da complementação da aposentadoria (Lei 8.186/91 e Lei...) para aqueles que têm direito ao benefício.

 

CLÁUSULA 41ª - VALE-TRANSPORTE - A FCA se compromete a manter a atual política de distribuição de vale-transporte para os seus empregados, conforme legislação vigente.

 

CLÁUSULA 42ª - ABONO - Em caráter excepcional, a FCA concederá aos seus empregados, integrantes de seu quadro de pessoal, em 31 de agosto de 2002, um abono no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago em até 10 dias após a celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho.

 Parágrafo Único – Os empregados que estejam há mais de 6 (seis) meses afastados do efetivo trabalho na FCA, por qualquer motivo, não terão direito ao abono a que se refere está cláusula, salvo os cedidos por força de Acordo Coletivo de Trabalho.

 

CLÁUSULA 43ª - REAJUSTE EXTRAORDINÁRIO PARA OS MAQUINISTAS - Sem prejuízo do reajuste a que se refere a Cláusula 1ª do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a FCA irá reajustar o salário dos empregados que estiverem ocupando o cargo de “Maquinista”, em 31 de agosto de 2002, de forma que seus respectivos salários-base correspondam ao valor mínimo de R$ 679,93 (seiscentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos).

 

CLÁUSULA 44ª - PENALIDADES  - Na hipótese de descumprimento de qualquer cláusula do presente ACT, a parte inocente notificará a parte infratora para que corrija a situação, no prazo de 20 (vinte) dias.  

Parágrafo Único – Na hipótese de, observado o caput desta cláusula, o descumprimento persistir, será aplicada a multa de 10% (dez por cento) do menor salário da categoria, de forma cumulativa, quantas forem as cláusulas não cumpridas, multiplicado pelo número de empregados que se encontrem em situação divergente ao pactuado no presente acordo.

 

CLÁUSULA 45ª - NORMAS ANTERIORES - As cláusulas contempladas no presente acordo, nos Acordos Coletivos que vigoraram a partir de 1997 e nos regulamentos expedidos pela FCA substituem, de forma equivalente, todo o regramento  normativo e regulamentar  anterior à 01/09/1996, devendo ser observado o que foi definido na Ata de Audiência de Conciliação e Instrução de Dissídio Coletivo n.º TST-DC-486.203/98.2 de 09 de setembro de 1998.

 

 CLÁUSULA 46ª - ACOMPANHAMENTO ACORDO COLETIVO - A FCA agendará, dentro de sua disponibilidade, reuniões de acompanhamento da execução deste Acordo Coletivo de Trabalho, quando solicitado pelo Sindicato.

 

 CLÁUSULA 47ª - ABRANGÊNCIA - A FCA celebrará condições e normas específicas, em substituição às pactuadas neste instrumento, para os seu pessoal Gerentes, Residentes, Chefes e Assessores de Nível Superior, mediante prévia anuência destes, abrangendo aproximadamente 50 (cinqüenta) pessoas, que terão regime próprio.

 

 CLÁUSULA 48ª - PRAZO DE  VIGÊNCIA - Os efeitos deste Acordo Coletivo vigorarão de 01 de setembro de 2002 até o dia 31 de agosto de 2003.